O Judiciário condenou o Estado do Maranhão a revisar o licenciamento ambiental da empresa “Stericycle Gestão Ambiental”, em 180 dias. As atividades e instalações da empresa devem ser auditadas, para identificar desconformidades e ocorrência de poluição, conforme a Lei nº 6.938/1981 e as normas ambientais.
A revisão deve incluir a exigência de um plano aprovado por órgão ambiental para os equipamentos de tratamento térmico desativados, bem como a imediata remoção e destinação adequada de resíduos deixados irregularmente na área da empresa.
O Estado também deve submeter o histórico de licenciamento, fiscalização e auditoria daquela empresa – ou de sua sucessora -, à reavaliação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), em razão da incapacidade fiscalizatória do órgão estadual.
TRATAMENTO DE RESÍDUOS PERIGOSOS
A sentença, do juiz Douglas de Melo Martins (Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís) acatou pedido do Ministério Público para obrigar o Estado do Maranhão a fiscalizar as atividades de tratamento e destinação final de resíduos perigosos no Distrito Industrial de São Luís.
Uma perícia realizada em 22 de janeiro de 2025, que fundamentou a ação, demonstrou a ineficiência e a omissão do Estado do Maranhão na fiscalização e controle ambiental no local e apontou uma série de irregularidades, alegadas pelo Ministério Público.
A perícia constatou o despejo de resíduos urbanos, hospitalares e tóxicos diretamente sobre o solo, em áreas sem impermeabilização, com mau cheiro e formação de chorume. A situação de risco é agravada pela presença de tanques com água turva e animais em decomposição, o que potencializa a criação de vetores de doenças e transbordamento.
OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO
Segundo informações do processo, por 12 anos, a empresa Stericycle não cumpriu as condições estabelecidas em suas licenças de operação. A falta de um plano de aprovado pelo órgão ambiental para o encerramento de um sistema de tratamento térmico de resíduos, também confirmou a omissão na fiscalização.
Na sentença de condenação, o juiz Douglas Martins afirmou que a proteção ambiental “não é uma faculdade, mas um imperativo constitucional”, uma vez que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é fundamental, conforme a Constituição Federal.
Nesse contexto, o licenciamento ambiental, a fiscalização e a aplicação de sanções são instrumentos essenciais da Política Nacional do Meio Ambiente, previstos na Lei nº 6.938/81. Conforme o entendimento do juiz, “a inércia do órgão ambiental denota uma grave tolerância à desconformidade ambiental e uma manifesta omissão na exigência de cumprimento da legislação”.

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