Judiciário determina ao Município de São Luís desocupar Rua do Jardim Atlântico, no Turu, que vem sendo ocupada por imóveis com construções irregulares

O Judiciário acolheu pedido do Ministério Público e condenou o Município de São Luís a identificar e qualificar todos os atuais ocupantes dos imóveis da Rua G, entre as Ruas 8 e C, do Loteamento “Jardim Atlântico”, no bairro Turu, no prazo de 90 dias. 

O Município deve avisar os ocupantes para desocupar o imóvel voluntariamente no prazo de 180 dias, a contar do término do prazo anterior. Após a efetiva desocupação, deve demolir as construções irregulares e remover entulhos. 

A sentença judicial, de autoria do juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, determIna, ainda, o pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 50 mil, ao Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos. 

OBSTRUÇÃO DA RUA

Entre os documentos do processo, consta Relatório de Vistoria da Superintendência de Habitação da SEMURH, com fotos, que atesta a obstrução da rua por construções particulares, muros e portões. 

O relatório constatou não haver ocupação por necessidade ou vulnerabilidade social, ao identificar a presença de empresas, terrenos desocupados e uma casa noturna  na rua, o que caracteriza uso do espaço público para fins privados e comerciais. 

Em audiência de instrução, realizada em 04 de dezembro de 2025, a tentativa de conciliação fracassou. Informação confirmada pela Blitz Urbana, demonstrou que a causa do problema foi a falta de auto municipal de controle, referente à aprovação do projeto de parcelamento do solo. 

DEVER DE FISCALIZAÇÃO

Dentre outras normas legais, a sentença é fundamentada na Lei nº 6.766/1979 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano), que impõe ao Município o dever de fiscalizar a implantação de loteamentos, para que as áreas de circulação, e espaços livres de uso público sejam desimpedidas para a comunidade.

Segundo o juiz Douglas Martins, a omissão do Município no caso se manifestou ao falhar no dever de fiscalizar a implantação do loteamento, permitindo seu desenvolvimento sem a aprovação legal, o que gerou um” vácuo de controle propício à desordem urbana”. 

“Ademais, evidencia-se na consolidação do dano, ao permanecer inerte por anos, mesmo ciente da ocupação irregular da via pública, conforme demonstram as inúmeras tentativas de solução extrajudicial promovidas pelo Ministério Público no âmbito do inquérito civil”, declarou o juiz na sentença. 

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