Dezessete famílias de moradores deverão receber auxílio-moradia, no valor mensal de R$ 400,00 para cada, a ser pago pelo Município de São Luís, por determinação da Justiça. O pagamento deverá ser feito até a entrega das casas do Residencial Mato Grosso 2 ou até outra solução de moradia definitiva.
O Município de São Luís também deverá dar o apoio de transporte para a remoção dos bens e móveis das famílias, das atuais moradias em área de risco de inundações na “Matança do Anil” para um local seguro, se solicitado pelas famílias.
A determinação, do juiz Douglas de Melo Martins, resultou do julgamento da Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública do Maranhão contra o Município de São Luís, para garantir o direito à moradia digna às famílias que vivem em área de risco social.
OMISSÃO DO MUNICÍPIO
Na ação, a Defensoria Pública ressaltou a omissão do Município em adotar providências emergenciais, mesmo após o ofício da Defesa Civil à Secretaria Municipal da Criança e Assistência Social (SEMCAS) para oferecer auxílio-moradia; e à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos (SEMOSP) para realizar obras de infraestrutura.
Segundo informações do processo, as famílias residem na Matança do Anil há mais de 15 anos, enfrentando graves consequências durante o período chuvoso. Um parecer técnico da Defesa Civil Municipal demonstrou que a área é de “alto risco” (Nível 3) para alagamento e inundação.
Embora parte das famílias tenha sido incluída no programa de auxílio-moradia em 2018, elas retornaram aos imóveis com o fim do prazo de pagamento do benefício. E apesar das famílias terem sido contempladas com casas no Residencial Mato Grosso 2, elas ainda permaneciam expostas ao perigo.
DIREITO FUNDAMENTAL
Segundo Douglas Martins, o direito à moradia “não é mera faculdade ou expectativa de direito”, mas um autêntico direito fundamental social, previsto no artigo 6º da Constituição Federal de 1988 e a omissão estatal em relação a áreas de risco assume contornos de flagrante negligência no cumprimento do dever constitucional de proteção.
O juiz afirmou que a Lei nº 12.608/2012 (Política Nacional de Proteção e Defesa Civil) impõe aos Municípios a responsabilidade de identificar, mapear, fiscalizar e vedar novas ocupações em áreas de risco, bem como de promover a evacuação da população das áreas de alto risco.
Conforme o entendimento do juiz, o dever do Estado, notadamente do Município, é garantir o mínimo existencial, conceito que abrange o núcleo básico dos direitos sociais, do qual o direito à moradia segura e à proteção da vida em contextos de risco são elementos inegociáveis.
“Portanto, o direito das famílias de baixa renda e em situação de risco à moradia segura e à assistência social decorrente da omissão do Município em prover a solução definitiva a tempo, justifica a procedência do pedido”, concluiu.

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